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Comprovante do pagamento da matrícula
Li e aceito todos as clausulas do contrato
CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – 2024 CLÁUSULAS E CONDIÇÕES: CLÁUSULA I (OBJETO) – Prestação dos serviços educacionais correspondentes à série ou período escolar em que o (a) aluno (a) for matriculado (a), ministrado coletivamente e obrigatoriamente para turma regular de alunos, em conformidade com currículo e condições estabelecidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº. 9.394/96), e demais legislações reguladoras da atividade de ensino, incluindo-se o calendário escolar, regimentos e normas internas de funcionamento e disciplinares do estabelecimento de ensino. CLÁUSULA II (SERVIÇOS COBERTOS) – Este contrato e a anuidade escolar abrangem os serviços de: I – Lanche aos alunos matriculados em período parcial. II – Alimentação e aulas extras aos alunos matriculados em período integral. III – Alimentação e aulas extras compatíveis ao período de permanência na escola dos alunos matriculados em período semi-integral. PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese da ocorrência de qualquer situação que impeça a realização das atividades presenciais acordadas no presente contrato por motivos alheios à vontade das partes, especialmente aqueles de natureza sanitária, acordam as partes a possibilidade de que as atividades educacionais sejam realizadas mediante mecanismos técnicos e tecnológicos de transmissão e comunicação à distância/remotos, de maneira exclusiva ou híbrida, nos termos da legislação de regência, e respeitando-se as diretrizes educacionais expedidas pelo respectivo sistema de ensino. CLÁUSULA III (SERVIÇOS NÃO COBERTOS) – Este contrato e a anuidade escolar não abrangem os serviços especiais de reforço, transporte escolar, seguros opcionais e de uso facultativo individual ou de grupo de alunos, bem como uniforme, apostilas e livros. CLÁUSULA IV – (ENTRADA, ARRAS, SINAL E PRINCÍPIO DE PAGAMENTO). O pagamento da primeira parcela da anuidade escolar é necessário para a celebração e confirmação do contrato e da matrícula, constituindo entrada, arras, sinal e princípio de pagamento aplicando-se a ele o previsto nos arts. 417 a 420 do código civil, sem o qual não estarão confirmados o contrato e a matrícula. § 1º - (DESISTÊNCIA ANTECIPADA) – Se o(s) contratante (s) desistirem da matrícula até a data anterior ao dia de início das aulas no ano letivo, terão devolução de 80% (oitenta por cento) do valor já pago, retendo o (a) contratado (a) a diferença para cobertura de tributos e incidentes sobre o faturamento, despesas administrativas e ocupação de vaga. § 2º - Não haverá devolução se a desistência ocorrer após o início do ano letivo. § 3º - Se a não confirmação ou efetivação da matrícula antes do início do ano letivo for causada pelo estabelecimento, o mesmo devolverá integralmente o que já houver recebido. CLÁUSULA V (INÍCIO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E CONFIRMAÇÃO DO CONTRATO) – Não será iniciada a prestação dos serviços do ano ou período escolar do aluno, enquanto não for confirmada e efetivada a matrícula, inclusive com o pagamento da primeira parcela da anuidade ou valor correspondente à entrada, conforme Cláusula III. CLÁUSULA VI (PAGAMENTO DO VALOR DA MATRÍCULA OU ENTRADA) – O valor da matrícula ou entrada, correspondente a primeira parcela da anuidade escolar, será pago integralmente no ato de assinatura do contrato. CLÁUSULA VII (VENCIMENTO DAS DEMAIS PARCELAS) – As demais parcelas da anuidade escolar 11 (onze) deverão ser pagas até o quinto dia de cada mês a partir de fevereiro, terminando no quinto dia de dezembro. CLÁUSULA VIII (VALOR E FORMA DE PAGAMENTO) – Será pago pelos serviços educacionais correspondentes ao ano letivo, uma anuidade escolar dividida em doze parcelas, neste caso, a mensalidade será de acordo com a turma e os serviços aos quais os pais optarem. Parágrafo 1º - A primeira parcela será paga no ato da matrícula, sem desconto, sendo imprescindível sua quitação para celebração e concretização do contrato, tendo o caráter de sinal, arras e princípio de pagamento. Parágrafo 2° - Será dado o desconto de 5%, apenas a quem realizar o pagamento até o dia 5 de cada mês. Parágrafo 3º - Os valores dos serviços extras escolhidos, serão acrescidos ao valor das mensalidades. Parágrafo 4º - Caso os pagamentos das mensalidades sejam pagos por cartão de crédito ou débito, não terá o desconto de 5%. CLÁUSULA IX (ATRASO NO PAGAMENTO) – HAVENDO ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA, O(S) CONTRATANTE (S) ARCARÁ (ÃO) COM OS SEGUINTES ACRÉSCIMOS: I – DE 4% (QUATRO POR CENTO) DO PRINCIPAL COMO MULTA; II – JUROS DE 1% (UM POR CENTO) POR MÊS DE ATRASO, TENDO COMO BASE O PRINCIPAL DEVIDO. Parágrafo 1º - QUANDO O ATRASO FOR SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS, ANTES DA APLICAÇÃO DA MULTA E JUROS, O VALOR PRINCIPAL SERÁ CORRIGIDO POR ÍNDICE OFICIAL DE INFLAÇÃO, ACUMULADO DESDE A DATA DO VENCIMENTO DA PARCELA, PODENDO SER SUBSTITUÍDO O DO ÚLTIMO MÊS, QUANDO AINDA DESCONHECIDO PELO DO MÊS ANTERIOR. Parágrafo 2º - Havendo atraso referente a anuidades anteriores, será cobrado parcelas com valor atual acrescido com todos os valores dos percentuais da cláusula VIII. Parágrafo 3º (PARCELAS VINCENDAS) – O(s) contratante(s) ficarão ainda obrigados ao pagamento das parcelas que tiverem vencimento enquanto o aluno frequentar o estabelecimento de ensino contratado. CLÁUSULA X (LOCAL E DOCUMENTO PARA PAGAMENTO) – Ao (a) contratado (a) caberá determinar o local e o documento para pagamento das parcelas da anuidade escolar, podendo o respectivo boleto ou semelhante ser remetido através de banco, de correios, de entrega direta aos pais ou responsáveis, e por transferência bancária. CLÁUSULA XI (CHEQUE) – O (a) contratado (a), salvo concessão especial, não receberá pagamento com cheque de nenhuma forma para quitação de parcelas no mês corrente ou em atraso. CLÁUSULA XII (EM ESPÉCIE) - O (a) contratado (a), não receberá pagamento em espécie nas dependências da escola. Assim, os pagamentos deverão ser feitos via transferência bancária ou boleto bancário. CLÁUSULA XIII (DESLIGAMENTO, CANCELAMENTO, TRANSFERÊNCIA E DESISTÊNCIA) – Não será devida parcela com vencimento em mês posterior, àquele em que o aluno, efetivamente, se desligar do estabelecimento de ensino ou apresentar, por escrito, o respectivo requerimento, operando-se a rescisão do contrato pelo contratante (s). CLÁUSULA XIV (NÃO ACEITAÇÃO E NÃO RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA) – Além dos casos previstos na legislação de ensino e nas normas do funcionamento da escola, o (a) contratado (a) não aceitará ou não renovará a matrícula de aluno em razão de inadimplência, de inobservância do calendário escolar para a rematrícula, do regimento escolar ou prática de ato que afronte o regime didático-pedagógico (arts. 1º e 5º da Lei nº 9.870/99). Parágrafo único - (TRANSFERÊNCIA NO DECURSO DO ANO) – Havendo incompatibilidade do aluno com o regime didático-pedagógico-disciplinar do estabelecimento e prejuízo para ele e para a comunidade escolar poderá ser expedida a transferência do discente antes do término do ano letivo, rompendo-se o presente contrato. CLÁUSULA XIV (VALOR DO CONTRATO) – Este contrato em caso de danos terá o valor de uma anuidade escolar. CLÁUSULA XV (OUTROS DOCUMENTOS) – Integram o presente contrato o requerimento de matrícula termo de adesão assinado pelos contratantes, as disposições do regime escolar aprovado, homologado ou aceito por órgãos públicos de ensino competentes. CLÁUSULA XVI (VIGÊNCIA) – O presente contrato vigorará da data de sua assinatura até 30 (trinta) de dezembro de 2024. CLÁUSULA XVII (FORO) – Fica eleito como foro do presente contrato o do estabelecimento de ensino em que for o aluno matriculado.
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